RECURSO – Documento:6976618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000540-87.2025.8.24.0536/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de pedido de restituição de "contribuições previdenciária e imposto de renda pessoa física retidos e não repassados aos cofres públicos", proposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SC PRESTADORA DE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e DP LOCACAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA FALIDO LTDA.
(TJSC; Processo nº 5000540-87.2025.8.24.0536; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: Turma, DJe 13/12/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6976618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000540-87.2025.8.24.0536/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de pedido de restituição de "contribuições previdenciária e imposto de renda pessoa física retidos e não repassados aos cofres públicos", proposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SC PRESTADORA DE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e DP LOCACAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA FALIDO LTDA.
Narrou que a ré é depositária de valores concernentes à retenção de imposto de renda pessoa física não repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na importância atualizada até a data da falência de R$25.668,00. Razões pelas quais requereu a restituição dos valores indevitamente apropriados.
A falida não se opôs ao pedido (11.1).
A Administração Judicial apresentou manifestação no evento 16.1, alegou inépcia da inicial, irretroatividade da lei, prescrição, inexistência de arrecadação informando que os valores perseguidos não foram arrecadados quando da decretação da falência, razão pela qual postulou a improcedência do pedido.
O Ministério Público manifestou-se, igualmente, pela improcedência do pedido (evento 19.1).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 21, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO os pedidos apresentados pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMERCIO INDUSTRIA RESIMA SOCIEDADE ANONIMA FALIDO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários em favor do Administrador Judicial (REsp 1759004/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2019).
Irresignada, a União - Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação cível (evento 35, APELAÇÃO1), em que alega, em síntese: a) que não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante da possibilidade de coexistência das ações de execução fiscal e de restituição nos autos de falência; b) a ausência de prescrição, pois passados menos de 5 anos (art. 174 do CTN) da constituição do crédito tributário e a decretação da falência em 2022; c) a desnecessidade da comprovação da arrecadação, na ação de falência, de dinheiro proveniente de impostos retidos pela massa falida e não repassados aos cofres públicos, na importância de R$ 22.668,00, para fins de restituição. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para incluir no Quadro Geral de Credores os valores referentes à restituição pleiteada.
Apresentadas as contrarrazões no evento 47, CONTRAZAP1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no evento 11, PROMOÇÃO1, opinando pelo conhecimento em parte do reclamo e, nesta, pelo seu parcial provimento.
Após, vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela requerente União - Fazenda Nacional contra a sentença que rejeitou o pedido de restituição de valores concernentes a impostos retidos pela massa falida e não repassados ao Fisco.
Prima facie, apesar de ter sido levantada na origem a temática acerca da impossibilidade de coexistência das ações de execução fiscal com a presente ação de restituição, o que reportaria na falta de interesse de agir da requerente, com base no art. 485, IV, do CPC, não evidencio o interesse recursal da parte apelante a justificar a análise do tema nesta instância, tendo em vista que o juízo a quo desconsiderou tal questão, a fim de aplicar a primazia do julgamento de mérito, dando improcedência à demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, em vez de sua extinção sem julgamento de mérito.
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO COMO RAZÃO DE DECIDIR. TESE DE QUE O FEITO EXECUTIVO DEVERIA TER SIDO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 520, II, DO CPC, E NÃO COM BASE NO ART. 485, VI, DA LEI ADJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO QUE EM NADA MODIFICARIA O DESFECHO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004018-80.2022.8.24.0125, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Cabe salientar, ad argumentantum tantum, que mesmo se assim não fosse, a jurisprudência entende pela inexistência de bis in idem decorrente da existência de execuções fiscais em paralelo com a ação de restituição: TJSC n. 2014.052952-7, j. 11-11-2014; TJSP n. 0009553-77.2014.8.26.0100, j. 23/02/2024; TJCE n. 02067188120238060001, j. 14/10/2024; TJPR n. 0001661-11.2009.8.16.0185, j. 19/07/2021.
Logo, não conheço do apelo no particular.
No que se refere ao mérito propriamente dito, adianto que tal se confunde com a temática da prescrição igualmente levantada na sentença objurgada, apesar da aplicação do princípio da decisão de mérito, razão pela qual entendo necessário o seu exame.
Pois bem. Denota-se que a sentença objurgada julgou improcedente a ação de restituição dos valores provenientes da retenção da contribuição previdenciária dos trabalhadores e não repassada ao INSS e do imposto de renda pessoa física não repassado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pela falida, sob o fundamento de que não há comprovação pela requerente de que "quando da decretação da falência os valores pleiteados não estavam na posse do devedor e não foram arrecadados, assim como não há qualquer indício de que a aquisição dos bens alienados junto ao feito falimentar decorreram em razão da mencionada sonegação" (evento 21, SENT1).
No entanto, em suas razões recursais, a União defende a desnecessidade de comprovação da arrecadação, na ação de falência, dos valores não repassados ao Fisco para fins de restituição.
Razão lhe assiste.
Isso porque, ainda que os valores não restituídos ao Fisco não tenham sido arrecadados/incluídos pela massa falida, tal circunstância não constitui impedimento para a restituição, pois diante da natureza fungível do dinheiro, e sendo incontroverso o direito de propriedade da União sobre os valores retidos e não repassados, tem-se que referidos numerários não integram o patrimônio da falida.
A questão, aliás, está sedimentada na Súmula n. 417 STF: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade".
Ademais, a matéria também passou a ser regulamentada expressamente pela reforma introduzida pela Lei n. 14.112/20, consoante redação atribuída ao art. 86, IV, da Lei n. 11.101/05, in verbis:
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
(...)
IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.
Neste diapasão, tem-se que a posse dos numerários não recolhidos é consequência lógica do lançamento do crédito tributário.
Além disso, cabe salientar que as certidões de dívida ativa juntadas possuem presunção juris tantum de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional, competindo à parte contrária demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito da União.
No mesmo sentido foi a conclusão da douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 11, PROMOÇÃO1):
"Na espécie, a União (Fazenda Nacional) acostou aos autos principais extratos de débitos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de empregados das falidas que, em tese, não foram àquela repassados, ainda que sobre estas [as falidas] recaísse a obrigação descontar os valores da folha de pagamento de seus funcionários.
Desse modo, sendo as apeladas meras "depositárias" do montante devido pelos seus empregados e, não tendo ocorrido o repasse ao Fisco, dúvidas não há que viável o pedido de restituição do montante principal, independentemente da arrecadação ou comprovação de que os valores encontravam-se em poder das falidas na data da quebra.
Digo mais:
No caso em apreço, os autos revelam que a apelante pretende a restituição de débito relativo ao "IRRF/REND. DE TRABALHO ASSALARIADO" que não lhe foi repassado e cuja certidão de dívida ativa foi lavrada em 26/04/21 (Ev. 1, Informação 3 – 1G), além de trazer à baila demonstrativos de débitos referentes a impostos da mesma natureza (IRRF) cuja constituição se deu em 24/06/20 (Ev. 1,Informação 4 e 5 – 1G) e em 10/02/21 (Ev. 1, Informação 6 – 1G)."
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA FORMULADO PELA UNIÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE - RECLAMO DA MASSA FALIDA.
AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO DO IRPJ E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AUSÊNCIA DE POSSE DO NUMERÁRIO EM CONSEQUÊNCIA DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA DE VERBAS DEVIDAS AOS TRABALHADORES - TESE RECHAÇADA - VALORES INSCRITOS EM DÍVIDA PÚBLICA - PROPRIDADE DA FAZENDA PÚBLICA - MONTANTE PRINCIPAL QUE DEVE SER RESTITUÍDO INDEPENDENTEMENTE DE ARRECADAÇÃO - SÚMULA 417 DO STF E ARTS. 85 E 86 DA LEI 11.101/2005 - JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - RECLAMO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - EXIGIBILIDADE SUPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Apelação n. 5001376-79.2020.8.24.0166, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A MASSA FALIDA A RESTITUIR VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. APELANTE QUE SE INSURGE REQUERENDO A REFORMA DE SENTENÇA. 1. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES A SEREM RESTITUIDOS SE ENCONTRAVAM EM POSSE DO FALIDO QUANDO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO. VALORES QUE SE PRESUMEM EM EM POSSE DO FALIDO POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA 2. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM BURLA À ORDEM DE CREDORES. VALORES QUE PERTENCEM À UNIÃO E ESTÃO APENAS EM POSSE DO FALIDO QUE SE CONFIGURA COMO MERO DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível 0012903-64.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 20.04.2020).
Falência. Pedido de restituição de dinheiro, formulado pela União Federal, relativamente a quantias retidas pela falida a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Decisão pela improcedência. Apelação . Dinheiro não arrecadado. O dever de restituir não se condiciona à arrecadação do bem pela massa. Jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Empresarial. Sentença reformada . Apelação provida, com determinação de que se faça reserva de valores para efetividade da decisão do Tribunal. (TJSP - AC: 00017025020158260100 SP 0001702-50.2015.8 .26.0100, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 18/12/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2019).
Portanto, a reforma da sentença neste aspecto é medida que se impõe.
Todavia, o crédito da União, atualmente em discussão judicial, possui caráter tributário. Por esse motivo, está subordinado às normas de prescrição estabelecidas no Código Tributário Nacional, incluindo as situações de suspensão e de interrupção.
Assim, de acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso, contudo, não há evidências de que as execuções fiscais promovidas pela apelante correspondam exatamente aos mesmos créditos ora reivindicados, nem de que a CDA juntada ao presente pedido estejam incluídas nas referidas execuções. Ademais, não foi comprovada a existência/validade do ato citatório nos autos das execuções fiscais ou mesmo qualquer das hipóteses do dispositivo legal supramencionado. Somente se extrai dos extratos que as execuções fiscais perante a Seção Judiciária de SC em Blumenau, e que os tributos foram constituídos entre anos de 2020 a 2022 (evento 1, INF3, evento 1, INF4, evento 1, INF5 e evento 1, INF6).
Dessa forma, não tendo a Fazenda Nacional se desincumbido de seu dever de demonstrar a ocorrência da causa interruptiva do lapso temporal quinquenal, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão concernente à parcialidade das certidões de dívida ativa, contadas da data do seu lançamento até a interposição da presente lide em 16/07/2025.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DE ITCD – PROTESTO EXTRAJUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALCANÇADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo prescricional para cobrança de créditos de natureza tributária é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, a teor do disposto no art. 174 do CTN. O rol do parágrafo único do art. 174 do CTN é taxativo, de modo que o protesto extrajudicial não interrompe ou suspende a contagem do prazo prescricional quinquenal de débitos tributários. Iniciado o prazo prescricional e não havendo prova de que a Fazenda Pública tenha promovido a competente execução fiscal do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJMT - RECURSO INOMINADO: 1000498-69 .2018.8.11.0001, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 06/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM AÇÃO DE FALÊNCIA - INTENTO DE EXIGÊNCIA DE VALORES RELATIVOS A IMPOSTO DE RENDA SUPOSTAMENTE RETIDO DOS EMPREGADOS PELA FALIDA, REPRESENTADO POR 31 (TRINTA E UMA) CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA UNIÃO.
(...) DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA À PEÇA PÓRTICA QUE PERMITE AFERIR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO AO DÉBITO ESTAMPADO EM 30 (TRINTA) CDAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, RELATIVAMENTE À CERTIDÃO DERRADEIRA - JULGAMENTO, DESDE LOGO, POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE NS. 01/30 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - LAPSO TEMPORAL FATAL DE 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 174 DO CTN EM DETRIMENTO DO ART. 47 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 (ART. 6ª, I, DA LEI N. 11.101/2005) - CRITÉRIOS DA HIERARQUIA, ESPECIALIDADE E PREVISÃO CONTIDA NO ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) ADEMAIS, ENTE PÚBLICO QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO ART. 174 - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE RITOS. (...) (TJSC, Apelação n. 5001895-08.2019.8.24.0031, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
Assim, deve-se computar o tempo decorrido entre a data de constituição de cada crédito até a interposição da ação de restituição, ou seja, entre 06/2020 a 07/2025.
Portanto, remanescem a restituição de valores correspondentes ao débito de IRRF sobre rendimentos de trabalho assalariado que não foi repassado, cuja certidão de dívida ativa foi lavrada em 26/04/2021 (evento 1, INF3), além daquele que foi apresentado demonstrativo de débitos relativo ao mesmo tributo (IRRF), constituído em 10/02/2021 (evento 1, INF6).
Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe para que a demanda seja julgada: a) extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto à prescrição do crédito tributário anterior à data de 07/2020; e b) procedente o pedido de restituição no que tange aos demais débitos não alcançados pela prescrição, prosseguindo-se os autos na origem acerca do cálculo e valores alcançados.
E, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 40% à demandante e 60% à demandada. Sem honorários em favor do Administrador Judicial, bem como ao advogado público, considerando que, embora o Administrador Judicial possa representar a massa falida em juízo, sua atuação, quando exercida por meio do próprio escritório que desempenha a função de administrador, não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, porquanto já remunerado nos moldes do art. 24 da Lei 11.101/2005.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, naquela, dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido de restituição dos débitos não alcançadas pela prescrição.
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Documento:6976619 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000540-87.2025.8.24.0536/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RESTITUIÇÃO NOS AUTOS DE FALÊNCIA, CARECEDORA DE CONHECIMENTO. EXAME DA MATÉRIA QUE EM NADA MODIFICARIA O DESFECHO DA LIDE, VEZ QUE EMPREGADA A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO, NA AÇÃO DE FALÊNCIA, DOS VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO. TESE ACOLHIDA. DISPENSABILIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS NÃO RESTITUÍDAS AO ENTE PÚBLICO. RESTITUIÇÃO QUE SE REFERE A VALORES NÃO PERTENCENTES À FALIDA E QUE SE ENCONTRAM EM SUA POSSE UNICAMENTE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA, ATINENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES AO INSS, BEM COMO AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA À RECEITA FEDERAL. SÚMULA N. 417 DO STF E ART. 86, IV, DA LEI N. 11.101/05. TODAVIA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBORDINADO ÀS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCIALIDADE DO CRÉDITO ABARCADO PELO LAPSO QUINQUENAL PRESCRICIONAL, CONSOANTE O ART. 174 DO CTN.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO; E PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NO QUE TANGE ÀS DEMAIS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, naquela, dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido de restituição dos débitos não alcançadas pela prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976619v5 e do código CRC 335f1718.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000540-87.2025.8.24.0536/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NAQUELA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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